Para facilitar, agilizar e estimular o descarte ambientalmente correto de embalagens de defensivos agrícolas, em 2021 foi lançado o Modelo Aprimorado do Sistema Campo Limpo. Ele busca reduzir a burocracia e simplificar a logística envolvida, garantindo que as embalagens cheguem ao destino correto para o descarte adequado, contribuindo para a sustentabilidade no campo.
Principais benefícios:
- Menos burocracia: O processo de devolução se torna mais simples e rápido, com menos etapas e documentos necessários.
- Logística eficiente: A movimentação das embalagens é otimizada, agilizando o transporte até o destino final.
- Sustentabilidade: A iniciativa contribui para a correta destinação das embalagens, evitando o descarte inadequado e seus impactos ambientais.
Burocracia Zero
No Modelo Aprimorado, não é necessário apresentar qualquer tipo de documento fiscal devolução das embalagens vazias. É só levar as embalagens nas unidades de recebimento.
Se preferir que sua devolução seja acompanhada de algum documento, faça o download da SST – Solicitação de Saída e Transporte e preencha com seus dados.
SST – Produtor Rural para a unidade de recebimento do Sistema Campo Limpo
SST – Posto para a Central de recebimento
Quer saber mais sobre o Modelo Aprimorado?
Selecione o tema e tire suas dúvidas:
-
Produtor Rural | Agricultor
-
+1 – Por que é dispensada a emissão da NF para a devolução de embalagens vazias e usadas de agroquímicos?
Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
-
+2- Por qual motivo as embalagens vazias de agroquímicos, usadas, pós consumo passarão a ser tratadas como “Remanente“?
A principal razão para a criação do termo “Remamente” foi a necessidade de se encontrar uma forma para designar, de forma especial, a situação da devolução impositiva das embalagens vazias e usadas de agroquímicos para fins de destinação final ambientalmente adequada. No caso, essas embalagens vazias e usadas de agroquímicos se diferenciam dos outros tipos de embalagens vazias e usadas exatamente por não circularem com características legais de mercadorias.
-
+3 – Qual o significado do termo “Remanente“?
Remanente é todo material descartado, pós consumo, sem valor econômico, sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental legal.
-
+4 – O que fazer se o Fiscal solicitar a apresentação de algum documento para o motorista que transportar o “Remanente“ da propriedade até uma Unidade de Recebimento de Embalagens (Posto ou Central)?
O motorista deverá poderá apresentar a SST – Solicitação de Saída e Transporte emitido pelo produtor/consumidor. O agricultor poderá obter o modelo da SST na Unidade de Recebimento de Embalagens (Posto ou Central) ou no Sistema ADEV (Agendamento de devolução de Embalagens Vazias). ATENÇÃO! A SST deverá ser emitida em 3 vias (1 via fica no local, 1 via com o transportador e 1 via com a unidade de recebimento)
-
+5 – A partir de quando o documento “SST – Solicitação de Saída e Transporte“ passará a ser utilizado na movimentação do Remanente?
O início de vigência e utilização do documento “Solicitação de Saída e Transporte-SST”, para fins de movimentação do Remanente, ocorrerá em 02/01/2021 em todo o território nacional.
-
+6 – O agricultor é obrigado a emitir a SST – Solicitação de Saída e Transporte para a devolução das Embalagens Vazias de Agroquímicos – Remanente?
Não. A emissão da “SST-Solicitação de Saída e Transporte” pelo agricultor não é obrigatória. Entretanto, recomenda-se sua emissão como meio de comprovação da operação de transporte do remanente do agricultor até um Posto ou Central de Recebimento e caso aconteça necessidade de verificação da carga pelas autoridades fiscais fazendárias ou policiais durante essa movimentação.
-
+7 – Qual documento substituirá a Nota Fiscal para devolução do “Remanente“ (nos casos em que o agricultor utiliza documento fiscal para devolução das embalagens vazias?)
Em substituição a Nota Fiscal foi desenvolvido pelo inpEV o documento “SST-Solicitação de saída e transporte”, que possuirá todas as informações necessárias para devolução do Remanente, podendo, inclusive, ser retido e utilizado pelo fisco, caso seja necessário.
-
+8 – Qual a Base Legal para dispensa da emissão da Nota Fiscal?
A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
-
+9 – E se o agricultor decidir continuar a emitir Nota Fiscal para devolução das embalagens vazias em uma Unidade de Recebimento?
Se o agricultor emitir nota fiscal para a devolução das embalagens vazias e usadas, as embalagens serão aceitas, porém como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 – Art.44), a partir de 02/01/2021, qualquer NF emitida pelo agricultor para devolução do remanente não será aceita pela Unidade de Recebimento. Isso significa dizer que não será aceito o DANFE (papel) que representa a Nota Fiscal Eletrônica e também não será confirmada a operação no site da Nota Fiscal Eletrônica no momento de informar a ocorrência “Manifestação do Destinatário”, funcionalidade que tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e.
-
+10 – O que acontece se a Unidade de Recebimento não aceitar a Nota Fiscal emitida pelo Agricultor para a devolução do remanente?
Como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 – Art.44) e o remanente não é mercadoria, a Nota Fiscal emitida indevidamente pelo Agricultor em algum momento poderá ser motivo de questionamento pela Secretaria da Fazenda do Estado.
* As questões abaixo, de 7 a 10, são direcionadas SOMENTE para Agricultores que emitem NF no Modelo atual *
-
-
Postos de Recebimento do Sistema Campo Limpo
-
+1 -Por que é dispensada a emissão da NF devolução de embalagens vazias e usadas de agroquímicos?
Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
-
+2 – O que é a Solicitação de Saída e Transporte – SST?
A “SST- Solicitação de Saída e Transporte” é um documento legal desenvolvido internamente pelo inpEV com o objetivo de acompanhar a movimentação do remanente em todo o território nacional. A SST-Solicitação de Saída e Transporte apresenta informações, entre outras, do remetente, destinatário, transportador, sobre tipo de remanente e volume, não estabelecendo nenhum valor comercial, em razão de que a operação ocorre sem ônus financeiro em face de que a devolução do Remanente é impositiva pela legislação ambiental federal, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
-
+3 – Por qual motivo as embalagens vazias de agroquímicos, usadas, pós consumo, passarão a ser tratadas como “Remanentes“?
Com o objetivo de reforçar o entendimento de que a movimentação das embalagens vazias, usadas, pós consumo de agroquímicos é obrigatória e acontece para que se cumpra uma lei ambiental (9.974/00 e 12.305/10), encontramos um termo novo, nunca antes utilizado em qualquer legislação fiscal ou tributária. Dessa forma a obrigação de devolver estará sempre vinculada à livre circulação do Remanente em todo o território nacional, sem exigências de cumprimento de obrigações como emissão de NF por exemplo.
-
+4 – Qual o significado do termo “Remanente“?
Remanente é todo material descartado, pós consumo, sem valor econômico, visto que sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental.
-
+5 – O que fazer se o agricultor devolver o remanente acompanhado de uma NF?
O Remanente deve ser recebido, mas a NF deverá ser devolvida ao agricultor com a orientação de que deve deixar de emiti-la para a devolução do remanente por não se tratar de mercadoria e sim, uma obrigação prevista na legislação ambiental (9.974/00 e 12.305/10).
-
+6 – A partir de quando a SST-Solicitação de Saída e Transporte passará a ser utilizada na movimentação do Remanente?
O início de vigência e utilização do documento “Solicitação de Saída e Transporte-SST”- para fins de movimentação do Remanente ocorrerá em 02/01/2021 em todo o território nacional.
-
+7 – O Posto é obrigado a emitir a SST-Solicitação de Saída e Transporte para envio do remanente para a Central, é obrigatória?
Não. A emissão da “SST-Solicitação de Saída e Transporte-SST” pelo posto não é obrigatória. Entretanto, recomenda-se sua emissão como meio de comprovação da operação, caso o transporte seja objeto de verificação pelas autoridades fiscais fazendárias ou policiais. Ou seja, embora seja recomendado a utilização da “Solicitação de Saída e Transporte-SST, nos termos da legislação ambiental e tributária, o agricultor poderá devolver as embalagens vazias pós consumo sem apresentar qualquer tipo de documento.
-
+8 – Qual documento devo utilizar para levar o “Remanente“ até a Central de Recebimento?
Está disponível no site do inpEV um modelo de SST-Solicitação de Saída e Transporte – SST
-
+9 – Qual a Base Legal para dispensa da emissão da NF?
A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
-
+9 – E se o agricultor decidir continuar a emitir Nota Fiscal para devolução das embalagens vazias em uma Unidade de Recebimento?
A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
-
+10 – E se o Posto de Recebimento decidir continuar a emitir NF para envio do remanente para uma Central de Recebimento?
Se o Posto de Recebimento emitir Nota Fiscal para a devolução das embalagens vazias e usadas, as embalagens serão aceitas, porém como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 – Art.44), a partir de 02/01/2021 qualquer Nota Fiscal emitida pelo Posto de Recebimento para devolução de Remanente não será aceita pela Central de Recebimento. Isso significa dizer que não será aceito o DANFE (papel) que representa a Nota Fiscal Eletrônica e não será confirmada a operação no site da Nota Fiscal Eletrônica no momento de informar a ocorrência “Manifestação do Destinatário”.
-
+11 – O que acontece se a Central de Recebimento não aceitar a Nota Fiscal emitida pelo Posto de Recebimento?
Como é vedada a emissão de NF que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 – Art.44) e o remanente não é mercadoria a NF emitida indevidamente pelo Posto de Recebimento, em algum momento poderá ser questionada pela Secretaria da Fazenda do Estado.
-
-
Centrais de Recebimento do Sistema Campo Limpo
-
+1 – Por que a dispensa da NF?
Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
-
+2 – O que é a “SST-Solicitação de Saída e Transporte“?
A “SST- Solicitação de Saída e Transporte” é um documento legal desenvolvido internamente pelo inpEV com o objetivo de acompanhar a movimentação do remanente em todo o território nacional. A SST-Solicitação de Saída e Transporte apresenta informações, entre outras, do remetente, destinatário, transportador, sobre tipo de remanente e volume, não estabelecendo nenhum valor comercial, em razão de que a operação ocorre sem ônus financeiro em face de que a devolução do Remanente é impositiva pela legislação ambiental federal, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
-
+3 – Por qual motivo as embalagens vazias de agroquímicos, usadas, pós consumo, passarão a ser tratadas como “Remanentes“?
Com o objetivo de reforçar o entendimento de que a movimentação das embalagens vazias, usadas, pós consumo de agroquímicos é obrigatória e acontece para que se cumpra uma lei ambiental (9.974/00 e 12.305/10), encontramos um termo novo, nunca antes utilizado em qualquer legislação fiscal ou tributária. Dessa forma a obrigação de devolver estará sempre vinculada à livre circulação do Remanente em todo o território nacional, sem exigências de cumprimento de obrigações como emissão de NF por exemplo.
-
+4 – Qual o significado do termo “Remanente“?
Remanente é todo material descartado, pós consumo, sem valor econômico, visto que sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental.
-
+5 – Qual a Base Legal para dispensa da emissão da NF?
A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
-
+6 – Qual explicação a ser dada ao motorista (transportador) pela não emissão de Nota Fiscal para transporte do remanente da Central para o Reciclador/Incinerador?
As embalagens vazias e usadas de agroquímicos não são consideradas mercadorias, e, portanto, é vedada a emissão de Nota Fiscal para sua movimentação, conforme consta no artigo 44 do Convênio ICMS SINIEF S/Nº de 15/12/70. As embalagens vazias e usadas de agroquímicos não são consideradas mercadorias porque sua devolução pelo agricultor, após o uso, é impositiva para fins de destinação final, em conformidade com a legislação federal ambiental, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10. Desta forma, a partir de 02/01/2021, em substituição à Nota Fiscal de remessa emitida pela Central de Recebimento, o transportador utilizará os dados da “Solicitação de Saída e Transporte-SST -” para fins de emissão do CT-e que acompanhará a carga até o seu destino.
-
+7 – O que fazer se o agricultor ou Posto de Recebimento devolver o remanente acompanhado de uma NF?
O Remanente deve ser recebido, mas a NF deverá ser devolvida ao agricultor com a orientação de que deve deixar de emiti-la para a devolução do remanente por não se tratar de mercadoria e sim, uma obrigação prevista na legislação ambiental (9.974/00 e 12.305/10).
-
+8 – O que acontece se a Central de Recebimento não aceitar a NF emitida pelo Agricultor ou Posto de Recebimento?
Como é vedada a emissão de NF que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 – Art.44) e o remanente não é mercadoria, a NF emitida indevidamente pelo Agricultor ou Posto de Recebimento, em algum momento poderá ser questionada pela Secretaria da Fazenda do Estado.
-
-
Transportador
-
+1- Qual o documento deverá ser utilizado para fins de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico-CTe, quando da prestação de serviço de transporte rodoviário, intermunicipal ou interestadual, de carga, relacionado à movimentação de Remanentes?
A empresa transportadora ou transportador autônomo que receber Remanentes para fins de movimentação entre munícipios ou estados deverá utilizar as informações contidas no documento “SST-Solicitação de Saída e Transporte” para preenchimento do CT-e referente ao remetente, destinatário, tipo de carga, peso, etc, inclusive constando na parte reservada para observações a respectiva numeração da SST que serviu como fonte de informações.
-
+2- Qual o documento que deverá ser utilizado para fins de emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, quando da prestação intramunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, relacionado à movimentação de Remanentes?
A empresa transportadora ou transportador autônomo que receber Remanentes para fins de movimentação entre munícipios ou estados deverá utilizar as informações contidas no documento “SST-Solicitação de Saída e Transporte” para preenchimento da Nota Fiscal de Prestação de serviços, referente ao remetente, destinatário, tipo de carga, peso, etc.
-
+3- Por que a Nota Fiscal será substituída pela “SST-Solicitação de Saída e Transporte“?
Porque a embalagem vazia de agroquímico, usada, pós consumo não é mercadoria e, portanto, não deve ser movimentada com uma NF. A mudança de procedimento ocorre devido ao resultado de mais de 2 (dois) anos de estudos aprofundados, conduzidos por uma equipe de especialistas tributários em que ficou evidenciado que o “Remanente” não pode ser considerado uma mercadoria em razão do determinado na legislação ambiental federal, em especial, no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e nos §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10. Em resumo, as legislações citadas acima estabelecem que essas embalagens vazias e usadas se encontram regulamentadas por uma legislação ambiental obrigando a sua devolução, sem ônus, para que a indústria realize a correta destinação final.
-
+4- Qual a Base Legal para dispensa da emissão da NF?
A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
-
+5 – A partir de quando a “SST-Solicitação de Saída e Transporte“ passará a ser utilizada na movimentação do Remanente?
O início de vigência e utilização do documento “SST-Solicitação de Saída e Transporte” para fins de movimentação do Remanente ocorrerá em 02/01/2021, em todo o território nacional.
-
+6 – O que o motorista deve fazer se a central de recebimento (conveniada) não apresentar a “Solicitação de Saída e Transporte-SST“ para o transporte do remanente e insistir em apresentar a Nota Fiscal de remessa?
O motorista deverá aceitar a Nota Fiscal emitida pela Central de Recebimento, na sequência, emitir o Conhecimento de Transporte-Ct-e com os dados da NF-e e, após, informar o inpEV (logística) sobre o ocorrido. No Destino Final a carga será aceita normalmente, porém, a nota fiscal emitida indevidamente pela central será recusada.
-
+7 – O que o motorista deverá fazer se for questionado pelo reciclador sobre a apresentação da Nota Fiscal e não da “Solicitação de Saída e Transporte – SST“, a partir de 02/01/2021?
O motorista deverá informar o reciclador que a central (conveniada) insistiu em emitir a NF-e e não a SST, conforme orientado e que este fato já foi informado ao inpEV (área de logística).
-
+8 – É possível a emissão de CT-e somente com a SST que acompanhará os Remanentes? devolução dos “remanentes“?
CSim, é possível emitir CT-e somente com o documento SST para acompanhar a devolução dos remanentes, porém, recomenda-se inserir no campo Informações Complementares do CT-e, a expressão:
“CT-e emitido para transporte de remanentes, operação dispensada de emissão de NF-e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70. Acompanhado de Solicitação de Saída e Transporte – SST n.º xxxx, emitida pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, destinatário xxxxxxxxxxxxxxxxx, Volume: xxxxxxxx. -
+9 – Fisco: O que o senhor está levando como carga nesse caminhão (caminhão lonado ou baú fechado)?
Motorista: Senhor Fiscal, estou transportando ” Remanentes” – embalagens vazias, pós consumo e que devem ser destinadas, de forma ambientalmente adequada, conforme previsto na Lei 9.974/00. Remanente não é mercadoria, não tem valor comercial e sua movimentação é imposta pela Lei.
-
+10 – Fisco: O que é esse “Remanente“?
Motorista: É um ”material” composto por embalagens vazias de agroquímicos, pós consumo e que está sendo encaminhada para destinação ambientalmente adequada.
-
+11 – Fisco: O senhor (motorista/ transportador) poderia me apresentar a Nota Fiscal dessa mercadoria?
Motorista: Senhor Fiscal, o remanente não é mercadoria e, portanto, não tenho uma Nota Fiscal para transportá-lo. Tenho a “SST – Solicitação de Saída e Transporte” que é um documento interno para movimentação livre do remanente em todo o território nacional para cumprimento da obrigação legal em dar uma destinação ambientalmente adequada. Na SST consta a detalhes do material e da legislação ambiental e fiscal que diz que o Remanente não é uma mercadoria e por isso não está obrigado a emissão de nota fiscal.
-
+12 – Fisco: Mas, na SST não consta a Legislação do ICMS com previsão de dispensa de emissão do documento fiscal?
Motorista: Sim, não consta da legislação do ICMS porque esse material não é considerado mercadoria e está amparado pela Legislação Ambiental. Esses Remanentes não são considerados mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10. Ou seja, esses Remanentes encontram-se sob a tutela da legislação ambiental e desse modo não existe sobre elas uma relação propriedade ou de liberdade para comercialização, mesmo porque elas não possuem valor econômico e suas operações ocorrem sem ônus comercial. Assim, não foi emitido a Nota Fiscal porque não se trata de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e o artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70.
-
+13 – Fisco: Por que esse documento interno (SST) está sem valor?
Motorista: Porque o remanente é um material descartado, pós consumo, sem valor econômico, sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental legal. A SST é um documento interno desenvolvido por especialistas tributários para acompanhar essa movimentação impositiva da legislação federal ambiental.
-
+14 – Fisco: A quem pertence o remanente? Ao Remetente ou ao Destinatário?
Motorista: O remanente não pertence nem ao remetente nem ao destinatário pois sua movimentação é obrigatória e impositiva devendo seguir para destinação ambientalmente adequada por força das Leis Federais nº 9.974/00 e 12.305/10.
-
+15 – Fisco: O remanente está acompanhado de um conhecimento de transporte?
Motorista: Sim, e apresentar o CTE.
-
+16 – Fisco: O Senhor pode me apresentar a GNRE da mercadoria (sucata , resíduo)?
Motorista: Não tenho a GNRE, porque o remanente não é mercadoria, não tem valor comercial e é movimentado para cumprimento de Lei Federal Ambiental, conforme consta na SST.
-
+17 – Fisco: Você tem uma via adicional da SST para deixar aqui, no Posto Fiscal?
Motorista: Tenho em mãos a via do transportador e a via do destinatário, porém, posso disponibilizá-la para que o senhor tire uma cópia ou a fotografe
-
+18 – Fisco: O que o será feito com o remanente?
Motorista: Pelo que eu sei o fará a avaliação técnica do remanente identificando a possibilidade ou não de utilização em seu processo fabril.
-
-
Recicladores do Sistema Campo Limpo
-
+1 – Por que a dispensa da NF?
Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
-
+2 – Por qual motivo as embalagens vazias de agroquímicos, usadas, pós consumo, passarão a ser tratadas como “Remanentes“?
Com o objetivo de reforçar o entendimento de que a movimentação das embalagens vazias, usadas, pós consumo de agroquímicos é obrigatória e acontece para que se cumpra uma lei ambiental (9.974/00 e 12.305/10), encontramos um termo novo, nunca antes utilizado em qualquer legislação fiscal ou tributária. Dessa forma a obrigação de devolver estará sempre vinculada à livre circulação do Remanente em todo o território nacional, sem exigências de cumprimento de obrigações como emissão de NF por exemplo.
-
+3 – A partir de quando o documento “SST – Solicitação de Saída e Transporte“ passará a ser utilizado na movimentação do Remanente?
O início de vigência e utilização do documento “Solicitação de Saída e Transporte-SST”, para fins de movimentação do Remanente, ocorrerá em 02/01/2021 em todo o território nacional.
-
+4 – Como devo proceder se continuar recebendo NF de remessa a partir de 02/01/2021?
O reciclador deverá receber o remanente, porém deverá recusar a Nota Fiscal emitida pela central (conveniada), no site da SEFAZ, acessando a funcionalidade “Manifestação do Destinatário”. Recomenda-se avisar a Central de Recebimento (Conveniada) para que proceda ao cancelamento da NF-e, sob pena de eventual questionamento fiscal relacionado à emissão indevida de nota fiscal. Para dar entrada do remanente, deverá acessar o SIC e emitir a SST correspondente à carga recebida. Além disso, deverá notificar a área de DF do inpEV o fato de a central continuar emitindo a Nota Fiscal.
-
+5 – Devo emitir NF de Entrada do remanente no meu estabelecimento?
Não. A partir de 02/01/2021, o registro de entrada do remanente no reciclador deverá ser realizado utilizando-se os dados da “SST-Solicitação de Saída e Transporte”, pois é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, nos termos do artigo 44 do Convênio SINIEF s/n 15/12/1970 e, no caso, o remanente não é considerado mercadoria, pois a operação de sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10. Ou seja, os Remanentes encontram-se sob a tutela da legislação ambiental e desse modo inexiste sobre estes uma relação dominial ou de liberdade negocial, mesmo porque não possuem valor econômico e suas operações ocorrem sem ônus financeiro e comercial.
-
+6 – Por que o inpEV deixará de emitir Nota de Débito e passará a emitir NF de serviços?
Após profundos estudos tributários sobre o atual modelo de cobrança realizado pelo inpEV, concluiu-se que o único evento que justifica a emissão de uma nota fiscal a partir e 02/01/2021 é a prestação de serviços de Gestão Ambiental realizada pelo inpEV
-
+7 – O registro contábil da Nota Fiscal de serviços é igual ao registro contábil da Nota de Débito?
Não. Diferente da Nota de Débito, a Nota Fiscal de serviços deverá ser registrada como Despesa Operacional no reciclador.
-
+8 – O que muda na relação jurídica do inpEV com os Recicladores?
A relação jurídica entre inpEV e os recicladores passará a ser formalizada através de um Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Ambiental.
-
+9 – Como proceder em caso de recebimento de Nota Fiscal, emitida pela Central de Recebimento, no envio dos remanentes ao Destino Final?
Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, a emissão de nota fiscal só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, ficando dispensada sua emissão em operações de devolução de remanentes, sendo recomendada, nesse caso, a utilização do documento “Solicitação de Saída e Transporte-SST” disponibilizado pelo inpEV. Em caso de recebimento de nota fiscal acompanhando a devolução dos remanentes, o destinatário, conforme estabelecido pelo Ajuste SINIEF 7/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ. A manifestação do destinatário deverá ser realizada nos prazos dispostos, contados da data de autorização de uso da NF-e, sendo:
Em caso de operações internas:
a) Confirmação da Operação – 70 dias;
b) Operação não Realizada – 70 dias;
c) Desconhecimento da Operação – 15 dias.Em caso de operações interestaduais:
a) Confirmação da Operação – 35 dias;
b) Operação não Realizada – 35 dias;
c) Desconhecimento da Operação – 15 dias.
-
Legenda
- Link
- Zip
- Excel
- Word
- PPT
- JPG
- TXT
- TIFF