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Qual a legislação que trata sobre embalagens vazias de agrotóxicos?
R: A Lei n° 7.802/1989, com as alterações da Lei n° 9.974/2000, e Decreto n° 4.074/2002. Essa legislação não se aplica aos produtos domissanitários, veterinários e sementes tratadas.
Quais os agentes envolvidos e responsabilizados pela legislação?
R: Os agentes envolvidos e responsabilizados pela legislação são todas as pessoas ligadas à cadeia produtiva agrícola, ou seja: os usuários de agrotóxicos, os canais de distribuição, a industria fabricante e o poder público.
O que entra em vigor a partir de 01/06/2002, com a Lei 7.802/1989 e com as alterações da Lei n° 9.974/2000, no que se refere às embalagens vazias?
R: A partir do dia 01/06/2002 as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos devem estar estruturadas adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação final de embalagens vazias. As outras obrigações fixadas pela Lei n° 9.974, tais como a tríplice lavagem, entrou em vigor na data de 07/06/2.000, após a publicação da lei federal.
Quais as outras responsabilidades que o Decreto n° 4.074/2002 dá ao comércio de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: O comércio deverá dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários (art. 54). O comércio deverá indicar na nota fiscal o endereço de sua instalação onde o usuário deverá devolver a embalagem do produto por ele vendido (§ 2° art. 54). Deverá, também, fornecer ao usuário comprovante de recebimento das embalagens vazias (art. 55). Por fim, o comércio deverá manter a disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas (parágrafo único, art. 55).
Quais as responsabilidades que a Lei n° 7.802/1989, com as alterações da Lei n° 9.974/200, dá ao usuário de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: Pelo que dispõe os §§ 2° e 4°, artigo 6° da Lei n° 7.802/1989, o usuário deverá efetuar a tríplice lavagem nas embalagens que contiverem formulações miscíveis em água, e devolvê-las nos locais licenciados indicados na nota fiscal de compra, no prazo de até 1 ano após adquirir o produto.
A quem pertence às embalagens vazias devolvidas pelos usuários?
R: Por disposição legal, as embalagens vazias devolvidas pelos usuários nos locais licenciadas indicados na nota fiscal pertencem às empresas fabricantes, que darão o destino final adequado às embalagens.
O inpEV tem como projeto de gestão das embalagens criar um sistema onde a receita gerada pela venda das embalagens retorne ao próprio sistema com o objetivo de melhoria do processo como um todo.
Como devem proceder as empresas fabricantes no caso de venda direta ao usuário no que se refere às embalagens vazias?
R: A empresa deverá indicar na nota fiscal, a exemplo do comércio, o local licenciado para que o usuário possa devolver as embalagens vazias.
O inpEV, como representante do setor, ligado ao tema das embalagens, poderá intermediar toda e qualquer negociação que se fizer necessária no interesse de seus associados (empresas fabricantes de defensivos agrcolas)..
Como faço para identificar de que tipo de plástico é feito cada embalagem?
R: Existe 4 tipos de embalagens plásticas, PEAD MONO, PET, COEX e PP. Além destas embalagens plásticas, existe a embalagem metálica. Formas de identificação:
- PEAD MONO - através das siglas HDPE (high density polyethylene), PE (polietileno) ou PEAD. Este tipo de embalagem leva o número 2.
- PET - através da sigla PET ou PETE estampada na parte externa do recipiente. É uma estrutura monocamada identificada pelo número 1.
- COEX - através das siglas COEX, EVPE ou PAPE (poliamida polietileno). Seu número de identificação é o 7.
- PP ou Polipropileno - é identificado pela sigla PP e através do número 5, ambos estampados no fundo das embalagens.
De que outra forma a indústria participa do sistema de gestão da destinação das embalagens vazias de agrotóxicos?
R: Apesar de não ser legalmente responsável, mas para fomentar/alavancar o processo de implantação das unidades de recebimento, a indústria patrocinou integral e/ou parcialmente a construção desses locais.
Acompanhando a implantação das unidades de recebimento, seguiu-se um programa de educação, treinamento e conscientização voltado para a instrução dos usuários, do sistema de distribuição e operadores das unidades de recebimento. O inpEV continuará apoiando a melhoria desse sistema, provendo modelos de gestão, procedimentos e infra estrutura que venha contribuir para a otimização de processos das unidades de recebimento.
Também estará atuando nas áreas de suporte jurídico, educação e comunicação.
De quem a responsabilidade da destinação de produtos vencidos?
R: Quanto à destinação de produtos vencidos, temos duas possibilidades:
- Produtos vencidos vazios (embalagens vazias juntadas antes da data de entrada em vigor da lei)
Até Junho de 2000 a responsabilidade é do usuário. A partir de junho de 2000, entrou em vigor a Lei 9974 e o decreto 4074 que obrigam a indústria a dar o destino, desde que a embalagem dos produto esteja vazia.
- Produtos vencidos cheios
- Produto cheio com rótulo – foi feito um acordo entre o inpEV e o Ibama de conferir o destino via industria. O produtor deve ligar para o 0800 da empresa fabricante e a empresa dá destino.
- Produto cheio sem identificação – neste caso a responsabilidade é do usuário e do governo. O que deve ser feito é cadastrar o produto no órgão ambiental do Estado e aguardar programa estadual.
É permitida a reciclagem / transformação de embalagens de agrotóxicos por empresas do segmento de reciclagem?
R: Sim, a reciclagem é permitida, mas somente as empresas recicladoras devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes e que cumprirem com todos os padrões de qualidade exigidos pelas empresas fabricantes de agrotóxicos e que estejam devidamente cadastradas e/ou credenciadas pelo inpEV, que certificará a correta destinação dos materiais das embalagens, poderão fazê-lo.
O comércio deverá receber as embalagens que não sofreram o processo de tríplice lavagem e/ou lavagem sob pressão?
R: As embalagens de produtos adquiridos a partir de 06/06/2000 e que não sofreram a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão deverão ser devolvidas às unidades de recebimento de embalagens. Entretanto, as unidades de recebimento deverão fazer constar nos comprovantes às ocorrências de descumprimento da legislação por parte do usuário.
O inpEV apoiará o desenvolvimento tecnológico e iniciativas de novas recicladoras?
R: O inpEV opera atualmente com 7 empresas parceiras (ambientalmente licenciadas e conveniadas) para a reciclagem que recebem e processam todo o volume de embalagens lavadas gerado pelo sistema de destinação final. Constantemente atento aos negócios gerados pelo sistema, o inpEV não estabelece novas parcerias para a reciclagem a fim de garantir que todas as atuais empresas recebam material suficiente para sua produção e sustento.
Os usuários deverão levar nota fiscal de compra do produto no momento da entrega das embalagens?
R: É recomendado ao usuário que esteja com a nota fiscal, para comprovar que as embalagens devolvidas foram adquiridas em estabelecimento comercial credenciado pela unidade de recebimento indicada na nota fiscal.
Os usuários podem devolver as embalagens a qualquer local de recebimento?
R: Não. Os usuários devem devolver as embalagens nos locais indicados na nota fiscal de compra que pertencem ao revendedor. A indicação do local na nota fiscal não é meramente informativo, mais sim vinculativo. Os usuários têm a obrigação de devolver as embalagens naquele local indicado, e o comerciante a obrigação de receber. Nenhum comerciante tem obrigação de receber embalagens de produtos que não vendeu.
Os usuários poderão devolver as embalagens com restos de produtos e produtos vencidos?
R: Não. As unidades de recebimentos não poderão receber as embalagens com restos de produtos e produtos vencidos, pois não são licenciadas para tal atividade. As embalagens com restos de produtos e produtos vencidos deverão ser devolvidas pelos usuários segundo as orientações de rótulo e bula.
Os usuários são obrigados a adquirir as embalagens de resgate (big bag) para acondicionar as embalagens flexíveis?
R: A legislação dá ao fabricante a obrigação de fazer constar em rótulos e bulas informações quanto ao manuseio das embalagens. Os usuários, por outro lado, devem proceder de acordo com as instruções de rótulo e bula, não podendo agir de modo diferente. Portanto, para aquelas embalagens onde consta a orientação do fabricante para acondicionar as embalagens flexíveis nas embalagens de resgate, os usuários são obrigados por disposição de rótulo e bula a adquiri-las.
Os usuários têm obrigação de devolver as embalagens imediatamente após a entrada em vigor da Lei 9.974 (01/06/2002)?
R: Não. Os usuários têm o prazo de até um ano, a contar da data de compra do produto, para devolver as embalagens. É recomendado que o local de recebimento estabeleça um programa planejado de recebimento de embalagens, com datas previamente agendadas para devolução por parte dos usuários.
Os usuários têm obrigação de efetuar a tríplice lavagem nas embalagens que não comportam essa operação?
R: Não. Os usuários devem efetuar a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão apenas nas embalagens dos produtos que permitem a operação e que contenham a indicação do fabricante para tanto. Os usuários estão isentos de efetuar a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão nas embalagens de produtos que não permitirem essa operação.
Quais as embalagens que não podem ser recicladas e qual a sua destinação final?
R: Todas as embalagens flexíveis, aquelas que pelas características do produto não permitem a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão, tampas, rótulos de produtos e embalagens não lavadas. No momento esses materiais serão incinerados em empresas licenciadas pelos órgãos ambientais competentes, mas existe trabalho científico buscando descontaminar esses materiais para possibilitar sua reutilização e/ou reciclagem.
Quais as embalagens que o usuário pode devolver a partir do dia 01/06/2002?
R: O usuário deve devolver todas as embalagens adquiridas a partir de 06/06/2000, data da entrada em vigor da Lei 9.974/2000.
Quais as embalagens que podem ser recicladas e qual o produto final da reciclagem?
R: As embalagens que podem ser recicladas são todas aquelas que podem ser lavadas, ou seja, as embalagens rígidas de PEAD MONO (polietileno de alta densidade) o COEX (coextrusão), PET (polietileno tereftalato), caixas externas de papelão e as embalagens rígidas metálicas.
Atualmente existe aproximadamente 15 materiais provenientes da reciclagem das embalagens. São eles: conduíte corrugado, alma de corda de PEAD MONO, alma de corda de PET, vergalhões de aço, embalagens para óleo lubrificante, dutos corrugados, luvas para emenda, economizadores de concreto, barricas de papelão, sacos plásticos para lixo hospitalar, tampas para embalagens de defensivos agrícolas, entre outros.
Quais as empresas existentes e cadastradas para receber as embalagens para reciclagem e incineração?
R: As únicas empresas legalmente autorizadas e licenciadas para receber as embalagens vazias de agrotóxicos para reciclagem são: Belgo, Cimflex, Dinoplast, Metalúrgica Barra do Piraí, PASA, Plastibrás, Recicap e Recipak. Os incineradores autorizados são Clariant e BASF, no Estado de São Paulo. Em cumprimento à obrigatoriedade legal de assegurar o destino ambientalmente correto das embalagens vazias, o inpEV – como representante dos fabricantes - é o responsável por retirar as embalagens vazias devolvidas nas unidades de recebimento e a partir daí pela definição da destinação final das embalagens mais adequada.
Quais as opções que as revendas possuem (de entidades existentes ou formação de pessoa jurídica) para implantar e gerenciar as unidades de recebimento de embalagens vazias?
R: O modelo que mais se ajusta às necessidades do comércio é a constituição de uma entidade (associação de revendas) com a participação direta do sistema de comércio em parceria com outras entidades de classe visando implantação, gerenciamento e manutenção da unidade de recebimento.
Quais as outras responsabilidades que o Decreto n° 4.074/2002 dá ao usuário de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: Segundo § 3°, artigo 53 do Decreto n° 4.074/2002, o usuário deverá manter à disposição da fiscalização os comprovantes de devolução das embalagens vazias, fornecidas pelos locais de recebimento licenciados e indicados na nota fiscal de compra. Deverão, ainda, devolver a embalagem no endereço que constar na nota fiscal de venda do produto (§ 2°, art. 54).
Quais as penalidades que a Lei n° 7.802/1989, com as alterações da Lei n° 9.974/200 impõe ao setor de comércio de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: O setor de comércio poderá ser penalizado administrativamente, civil e penalmente quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante, órgãos registrantes e sanitário-ambientais (artigo 14, letra “c”), e estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, se descumprir as exigências estabelecidas na legislação pertinente (artigo 15).
Quais as penalidades que a Lei n° 7.802/1989, com as alterações da Lei n° 9.974/2000 impõe ao fabricante de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: O fabricante poderá ser penalizado administrativa, civil e penalmente quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação (artigo 14, letra “e”), e estará sujeito a pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, se descumprir as exigências estabelecidas na legislação pertinente (artigo 15).
Quais as penalidades que a Lei n° 7.802/1989, com as alterações da Lei n° 9.974/2000 impõe aos usuários de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: O usuário poderá ser penalizado administrativa, civil e penalmente pela destinação inadequada das embalagens vazias, quando proceder em desacordo com o receituário ou recomendações do fabricante, órgãos registrantes e sanitário-ambientais (artigo 14, letra “b”), e estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, se descumprir as exigências estabelecidas na legislação pertinente (artigo 15).
Quais as responsabilidades que a Lei n° 7.802/1989, com as alterações da Lei n° 9.974/2000 impõe à indústria fabricante de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: Além da responsabilidade de adequar rótulo, bula e mudança do perfil das embalagens (art. 6° e incisos), a indústria fabricante tem a responsabilidade de recolher as embalagens vazias devolvidas pelos usuários nos locais de recebimento licenciados indicados na nota fiscal (§5° art. 6°). Deverá transportar as embalagens dos locais de recebimento até os locais de destinação final adequada (licenciadas), seja para reutilização, reciclagem ou inutilização. Por fim, implementar, em colaboração com o Poder Público e setor de comércio, programas educativos de estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários (parágrafo único, art. 19).
Quais as responsabilidades que a Lei n° 7.802/1989, com as alterações da Lei n° 9.974/2000 impõe ao setor de comércio de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: Segundo artigo 6°, § 2°, da Lei n° 7.802/1989, o comércio deverá receber dos usuários as embalagens vazias dos produtos por ele comercializados. Para tanto deverá se associar as demais revendas da região e estruturar uma Unidade de Recebimento. Caso já exista esta Unidade no Município, ou uma Unidade que atenda a determinada região, o comércio deverá conveniar-se a determinado Posto ou Central de recebimento. Além disto, cabe ao comércio implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos de estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários (parágrafo único, art. 19).
Quais os direitos que a Lei n° 7.802/1989, com as alterações da Lei n° 9.974/2000 impõe ao setor de comércio de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: O setor de comércio de agrotóxico tem o direito de exigir do fabricante o recolhimento das embalagens devolvidas pelos usuários nos locais licenciados indicados na nota fiscal. Tem o direito de cobrar do Poder Público a participação nos programas educativos de estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários (parágrafo único, art. 19).
Quais os direitos que a Lei n° 7.802/1989, com as alterações da Lei n° 9.974/2000, dá ao usuário de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: O usuário de agrotóxico tem o direito de exigir daquele que vendeu o produto receber a embalagem de volta no local indicado na nota fiscal. Tem o direito de exigir das empresas produtoras de equipamentos de pulverização as adaptações destinadas às operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente (§ 6°, art. 6°) para os novos equipamentos fabricados. Tem, ainda, o direito de receber educação e treinamento das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, em parceria com o Poder Público, no que se refere à devolução das embalagens vazias (parágrafo único, art. 19).
Quais os direitos que o Decreto n° 4.074/2002 dá ao usuário de agrotóxico no que se refere às embalagens vazias?
R: Se remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, o usuário tem o direito de devolver a embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade (§ 1° artigo 53). O usuário tem o direito de ser informado, na nota fiscal, do endereço do local licenciado para devolução da embalagem vazia. Tem o direito, ainda, de receber do local indicado na nota fiscal o comprovante de devolução das embalagens.
Quais os procedimentos para a implantação de uma Unidade de Recebimento?
R: A implantação de Unidades de Recebimento (Centrais e Postos) é de responsabilidade dos comerciantes de defensivos agrícolas, conforme legislação federal. Todos os custos de construção, manutenção, licenciamento e responsabilidade ambiental também são dos comerciantes (indústria, revendedores e cooperativas). As Centrais de Recebimento de Embalagens são gerenciadas pelas associações de comerciantes (revendedores e cooperativas) através de convênio de cooperação mútua com o inpEV.
A escolha do local de instalação de Centrais é prerrogativa do inpEV. Todas as Unidades de Recebimento (Centrais e Postos) devem ser credenciadas pelo inpEV e licenciadas pelo órgão ambiental do Estado. O inpEV não credencia nem faz convênio com Unidades de Recebimento que não pertençam aos Revendedores e Cooperativas. As Unidades de Recebimento não geram lucro e, portanto não podem ser consideradas como negócio (investimento que gera retorno financeiro).
Qual a primeira providencia que o comércio deverá adotar para instalar as unidades de recebimento de embalagens vazias?
R: De acordo com o Decreto 4.074, art. 56, os locais destinados às operações de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos deverão obter licenciamento ambiental. Assim, o órgão ambiental competente deve ser consultado visando à aprovação/autorização da área para instalação da unidade de recebimento.
Qual é o procedimento para fazer os cursos virtuais do inpEV. Tem algum custo?
R: O curso virtual do inpEV é gratuito e pode ser feito por qualquer pessoa que queira aprender sobre o assunto. Você acessa a página http://www.inpev.org.br/2003/educacao.asp, faz o seu cadastro e já pode realizar o curso. Após a conclusão irá receber o certificado no endereço que cadastrou no site.